- 1 -O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, tem direito a um acréscimo remuneratório.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior é calculado sobre a remuneração base de cada trabalhador, na proporção de:
- a)25 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos em dia feriado obrigatório dá direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.
- 4 -Só há lugar a subsídio de turno enquanto houver exercício efetivo de funções (inclui-se as situações prevista na Lei como de exercício efetivo de funções), exceto nas ausências por motivo de férias;
Artigo 14.º — Suplemento Remuneratório de Turno
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020