Considera-se tempo de trabalho, o tempo que o trabalhador se obriga a prestar, durante o qual exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTPF e no presente Regulamento e que se denomina período normal de trabalho.
Artigo 2.º — Tempo de Trabalho
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020