- 1 -Compete ao empregador público a afixação do horário de trabalho.
- 2 -A proposta de trabalho por turnos ou a sua alteração, devidamente fundamentadas e autorizadas, devem conter obrigatoriamente as escalas de turno, organizadas de acordo com as regras estabelecidas;
- 3 -A rotatividade nos turnos é, em regra, estabelecida por escala mensal que deverá ser remetida à Divisão de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao último dia útil do mês anterior a que se reportam;
- 4 -Os horários de trabalho são fixados tendo em vista a conveniência do serviço.
- 5 -Em caso de não fixação de horário, considera-se em vigor o horário rígido.
Artigo 7.º — Fixação de Horário de Trabalho
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020