- 1 -Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.
- 2 -A prestação de trabalho em horário flexível decorre, em regra, entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória num total de quatro horas diárias (plataformas fixas), das 10h30 às 12h30 e das 14h30 às 16h30.
- 3 -É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço entre as 12h30 e as 14h30.
- 4 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto os trabalhadores com responsabilidades familiares.
- 5 -O crédito ou débito de horas nas plataformas móveis, apurado no final de cada período de aferição, transita para o mês seguinte e nele é gozado ou compensado.
- 6 -A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, superior ou igual a sete horas mensais, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual à duração média diária de trabalho.
- 7 -Se o crédito de horas não for gozado até ao último dia do mês seguinte, o trabalhador perderá o direito ao mesmo;
- 8 -No horário flexível podem ser concedidas dispensas nas plataformas fixas, até quatro horas em cada mês a usufruir fracionadamente, não podendo ultrapassar duas horas por dia, nem ser utilizadas nos dias em que seja concedida tolerância de ponto num dos períodos de trabalho;
- 9 -Para além desta dispensa, em cada mês, é concedido um crédito de horas, até ao limite de 2 horas e 30 minutos, isentas de compensação, a usufruir nas plataformas flexíveis, que pode igualmente ser ou não fracionada;
- 10 -As dispensas referidas nos números anteriores não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só devem ser concedida desde que não afetem o normal funcionamento dos serviços.
- 11 -A adoção do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
- 12 -O horário flexível só pode ser aplicado aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade se efetue mediante sistema de registo pontométrico eletrónico.
- 13 -Os trabalhadores com horário flexível devem comparecer ao serviço sempre que superiormente determinado tendo em conta as necessidades de serviço.
Artigo 9.º — Horário Flexível
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020