- 1 -A atribuição de zonas para cargas e descargas será efetuada junto a estabelecimentos comerciais e industriais e de serviços, podendo ser a mesma concedida por solicitação dos proprietários ou por iniciativa da Câmara Municipal.
- 2 -A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização regulamentar.
- 3 -O número de lugares fixados para as operações de carga e descarga é determinado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio, indústria e serviços por zona, estando sinalizados e marcados no pavimento de harmonia com as normas regulamentares em vigor.
- 4 -Nos locais onde se verifique concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.
Artigo 32.º — Regras gerais
Vigente desde: 05/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2024