- 1 -A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes na presente secção, fora dos períodos e locais designados para o efeito, desde que requeridas por escrito, num prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis.
- 2 -As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:
- a)Produtos facilmente perecíveis;
- b)Resíduos sólidos e sujidades;
- c)Cadáveres de animais;
- d)Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
Artigo 35.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024