- 1 -Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para o tráfego normal de veículos e peões.
- 2 -A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.
- 3 -Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)Até 2 (dois) lugares de estacionamento em espinha ou em linha para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
- b)No caso de unidades hoteleiras, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor atinente a essa matéria.
Artigo 44.º — Lugares de estacionamento privativo
Vigente desde: 05/02/2024
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