- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
- 3 -O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas nele constante, sendo punível com coima no valor de 30(euro) a 150(euro) para pessoas singulares e de 60(euro) a 300(euro) para as pessoas coletivas, com exceção do disposto no número seguinte.
Artigo 55.º — Infrações
Vigente desde: 05/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2024