- 1 -À violação das normas do presente regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
- 2 -As transgressões às disposições do presente regulamento referidas no número anterior, que não estejam previstas no Código da Estrada e legislação complementar, serão punidas com coima prevista, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 56.º — Sanções
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024