- 1 -O Estado, as entidades concessionárias, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário e seus subcontratados, sejam sofridos pela Câmara Municipal ou por terceiros, sem prejuízo do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
- 2 -Em caso de manifesto interesse público nomeadamente por razões de segurança, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade requerente.
- 3 -As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.
Artigo 13.º — Responsabilidade
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025