- 1 -A Câmara Municipal pode determinar o embargo de obras na via pública, total ou parcialmente em caso de inobservância do disposto no presente Regulamento e demais disposições legais, assim como do estipulado nas condições da licença.
- 2 -O embargo dos trabalhos constará de auto e será notificado ao responsável pelos trabalhos, podendo a primeira notificação ser efetuada verbalmente no local pelos serviços.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais podem ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público, devendo nesse caso, o titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal ou o responsável pela execução da obra, tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
- 4 -Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará, repor de imediato as condições existentes no início das obras ou as condições mínimas de circulação para veículos e peões, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas nas condições em que se encontrarem.
- 5 -Os custos suportados pela Câmara Municipal pelas obras executadas por si ou por terceiros por si mandatados, serão imputados ao titular do alvará, que se não os liquidar voluntariamente, serão pagos através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.
- 6 -O embargo cessa assim que o titular do alvará demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou demonstre que o incumprimento não lhe é imputável.
Artigo 14.º — Embargo de trabalhos
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025