- 1 -O titular do alvará ou o responsável pela execução da obra é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra de acordo com o projeto de sinalização temporária e ocupação da via pública, em cumprimento da legislação em vigor, que deverá ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.
- 2 -A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa da Câmara Municipal, sendo no final da execução das obras reposta.
- 3 -Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas à Câmara Municipal, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.
- 4 -A situação que implique alteração significativa da circulação pedonal ou vias de trânsito, deve ser objeto de divulgação, em pelo menos dois órgãos de comunicação escrita e digital com maior divulgação na área da Câmara Municipal, a expensas do requerente, com indicação do período de alteração previsto e alternativas.
Artigo 20.º — Sinalização de obra
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025