- 1 -Antes do início dos trabalhos, o titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal;
- b)Identificação do responsável pela obra;
- c)Identificação de Empreiteiro ou subempreiteiro;
- d)Identificação do tipo e natureza da obra;
- e)Data de início e de conclusão da obra;
- f)Data da emissão e número do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal.
- 2 -No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com o elemento constante na alínea b) do número anterior, sem prejuízo, de o titular do alvará ser obrigado a informar, sempre que solicitado, os demais elementos.
- 3 -As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 3 dias.
Artigo 21.º — Identificação da obra
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025