- 1 -Os trabalhos executados pelo titular do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal, ou por terceiros por si legalmente mandatados, deverão ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação.
- 2 -Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.
- 3 -Sem prejuízo, do disposto no número anterior, deverá ser acautelada a passagem de peões com mobilidade reduzida ou com carrinhos de transporte de crianças, ou criar mecanismos de alternativa, devendo a referida estar devidamente sinalizada.
- 4 -As valas que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.
- 5 -Sempre que se permita o trânsito automóvel e pedonal, sem a reposição provisória do pavimento, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.
Artigo 22.º — Medidas gerais de segurança
Vigente desde: 28/01/2025
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