- 1 -A abertura de valas pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal.
- 2 -Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.
Artigo 28.º — Utilização de processo de túnel
Vigente desde: 28/01/2025
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