- 1 -O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.
- 2 -Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.
- 3 -Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.
- 4 -O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue ou com material de granulometria extensa (tipo TOUT-VENANT).
- 5 -O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio PROCTOR normal ou modificado.
- 6 -No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio IN SITU não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e ou a realização de ensaios adicionais.
- 7 -A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais.
Artigo 27.º — Aterro e compactação das valas
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025