- 1 -Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pela Câmara Municipal.
- 2 -A reposição provisória deve ser efetuada de imediato e sempre antes da retirada da área de balizamento/proteção.
- 3 -A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.
- 4 -Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas caraterísticas, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.
Artigo 33.º — Reposição de pavimentos
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025