- 1 -Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, desenvolver as ações de coordenação, entre as diversas entidades e serviços, sendo criado um sistema de informação e gestão da via pública, em constante atualização.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter para conhecimento da Câmara Municipal, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente, salvo se outros prazos forem aplicáveis por força de contrato estabelecido com a Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
Artigo 4.º — Coordenação e apreciação prévia
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025