O Câmara Municipal pode ordenar aos particulares, pessoas coletivas e concessionários que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público, que reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Autotutela
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025