- 1 -Caso ocorram deteriorações ou deficiências de execução, nas obras realizadas no domínio público por parte do titular do alvará, dentro do prazo de garantia, deverá o referido proceder à sua correção ou reparação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma notificação formal para o efeito, estabelecendo um prazo razoável.
- 3 -Sempre que se revele necessário e por razões de interesse público, poderá a Câmara Municipal, proceder à execução direta, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.
- 4 -Os titulares do alvará ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.
Artigo 42.º — Correção de deficiências
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025