- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3.740 e de (euro) 5.000 a (euro) 44.000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou coletivas:
- a)A execução de trabalhos sem licença ou em desconformidade com a mesma;
- b)A não comunicação à Câmara Municipal da realização das obras e/ou trabalhos dentro dos prazos estabelecidos neste Regulamento;
- c)A não reposição de pavimentos dentro dos prazos e/ou das normas estabelecidos neste Regulamento;
- d)A não comunicação imediata de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra;
- e)A não conservação do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal no local da obra;
- f)Não retirar imediatamente do local todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos e efetuada a respetiva limpeza;
- g)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;
- h)A não afixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições do alvará de licença de intervenção no domínio público municipal;
- i)O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente Regulamento;
- j)A ocupação do espaço público, por motivo de obras, sem licença ou em desconformidade com a mesma.
- 2 -São puníveis a tentativa e a negligência, nos termos gerais.
- 3 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo do Câmara Municipal.
Artigo 51.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025