- 1 -Não se encontram sujeitas a licenciamento municipal, sem prejuízo da obrigatoriedade pelo respeito das normas técnicas de segurança e demais regulamentares, as obras:
- a)Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;
- b)Que não afetem os pavimentos, nas quais se enquadram intervenções de manutenção, reparação ou alteração em caixas de visita, armários e postes existentes;
- c)Promovidas pela Câmara Municipal, quer sejam executadas diretamente por si ou por uma terceira entidade por si ordenadas;
- d)As obras efetuadas pelas Juntas de Freguesia, nos termos das competências delegadas pela Câmara Municipal, devendo ser objeto de mera comunicação prévia com a antecedência de 5 dias.
- 2 -As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1, bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito à Câmara Municipal com 5 dias de antecedência.
- 3 -As normas constantes deste Regulamento são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre a Câmara Municipal e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º — Isenção
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025