- 1 -Entende-se por trabalhos urgentes aqueles que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
- 2 -A realização de qualquer obra nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada, de imediato, à Câmara Municipal, pelas entidades responsáveis pelos trabalhos, através de correio eletrónico, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar ou, não sendo possível, por motivos de urgência, nas 24 horas seguintes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviado à Câmara Municipal, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, informação onde conste a identificação do local da obra, tipo de obra, extensão, tipo de pavimentos existentes, prazo pretendido para a execução da obra e informação relativa à reposição dos pavimentos afetados.
Artigo 8.º — Trabalhos urgentes
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025