- 1 -O Presidente da Câmara Municipal exercerá permanentemente a coordenação dos serviços municipais, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da adoção das medidas necessárias, a correta atuação destes na prossecução dos objetivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho, adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.
- 2 -Os Vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados e subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Coordenação
Vigente desde: 18/02/2026
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