- 1 -Ao Serviço de Gestão de Água e Saneamento, compete:
- a)Organizar, atualizar e fornecer informação cadastral necessária ao planeamento, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- b)Assegurar o correto funcionamento das ETAS e ETAR’s, propondo e executando os trabalhos relacionados com a desinfeção, análises químicas e bacteriológicas;
- c)Solicitar a intervenção das autoridades sanitárias, sempre que se verifique a violação de normas de higiene e salubridade e proceder a atividades regulares de desinfestação.
- 2 -Ao Serviço de Gestão de Água e Saneamento compete, em articulação com outros serviços:
- a)Colaborar na organização dos processos de consumidores de água e dos utentes das redes de saneamento;
- b)Colaborar no processo de faturação dos consumos de água e na cobrança das taxas de ligação e utilização das respetivas redes de saneamento;
- c)Colaborar na elaboração dos mapas e listagens inerentes ao fornecimento de água e respetivas certidões de divida para o serviço de execuções fiscais.
Artigo 49.º — Serviço de Gestão de Águas e Saneamento
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026