- 1 -Todos os projetos e demais atividades, regulados pelo presente Regulamento, devem assegurar o cumprimento de todos os princípios da sã concorrência com as demais entidades a operar no mercado, sendo a respetiva orçamentação executada na modalidade de custos totais, com garantia do reembolso de todos os custos associados.
- 2 -Cada projeto ou atividade de prestação de serviços pode apresentar, quando necessário, uma estrutura correspondente às práticas dos financiadores, estando, no entanto, e sempre, vinculado às seguintes regras:
- a)A estrutura base do orçamento, designada receita específica, deve refletir os recursos humanos e materiais diretamente afetos ao projeto ou atividade de prestação de serviços, garantindo a cobertura dos inerentes custos de funcionamento e investimento;
- b)Complementarmente, é orçamentado o valor destinado a assegurar a cobertura de todos os custos indiretos associados à atividade, numa percentagem máxima não superior a 30 % do preço final, nos termos seguintes:
- i)O preço final, calculado e orçamentado para a execução do Projeto ou atividade de prestação de serviços, inclui a percentagem de 20 % destinada a cobrir os custos gerais de funcionamento da Universidade;
- ii)É ainda calculado e orçamentado um valor, não superior a 10 % do montante global da receita, nos termos determinados pela respetiva Unidade Orgânica, o qual lhe será disponibilizado, a título de overhead específico.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se como receita específica, calculada de forma discriminada em orçamento do projeto, o montante global contratualizado, subtraído da percentagem indicada na alínea b) do número anterior, constituído pelos valores reconhecidos como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar, designadamente:
- a)Contratualização de recursos humanos, com o fim específico de desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, que se mostrem imprescindíveis à sua realização;
- b)Apoio à formação, académica ou profissional, de discentes com colaboração efetiva na atividade objeto da prestação;
- c)Aquisição de equipamentos ou outros bens de capital ou de investimento;
- d)Aquisição de bens de consumo ou outros análogos;
- e)Deslocações e estadas;
- f)Aquisição de serviços, em condições específicas e justificadas, que se mostrem imprescindíveis à preparação ou realização dos trabalhos;
- g)Afetação de recursos humanos internos, necessários ao desenvolvimento do projeto, tarefa ou atividade, de acordo com as tabelas de custo em vigor;
- h)Afetação de quaisquer outros recursos internos necessários à execução do objeto da prestação;
- i)Amortização de equipamentos e outros bens de capital;
- j)Seguros de responsabilidade civil, ou outros que se mostrem necessários à prossecução da atividade objeto da prestação;
- k)Valor adicional que estabeleça um preço adequado ao valor de mercado da prestação a realizar.
- 4 -Os valores de referência estabelecidos podem ser objeto de ajustamento excecional, por expressa decisão do Reitor, após a apresentação de exposição fundamentada pelos responsáveis da prestação de serviços.
Artigo 5.º — Orçamentação
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018