- 1 -O estabelecimento de uma Prestação de Serviços assume, em regra, a forma de um contrato escrito entre a Universidade e a entidade externa envolvida.
- 2 -Compete ao Gabinete do Reitor decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e promover o contrato a celebrar, mediante informação veiculada pelos promotores internos da prestação de serviços.
- 3 -Na celebração dos contratos deve ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores, quer para a Universidade.
- 4 -Os docentes, investigadores e demais pessoal da Universidade de Aveiro, envolvidos na negociação com as entidades externas, devem sempre salvaguardar os interesses da Universidade e do seu pessoal, designadamente no que respeita a direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industrial, e propriedade ou titularidade do conhecimento científico produzido.
- 5 -Deve ser analisada, para cada contrato, a necessidade de contratar um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos em que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
- 6 -Os responsáveis pela prestação de serviços e respetiva contratualização devem, quando necessário, propor o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os custos específicos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços.
- 7 -Os serviços estipulados na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, e outros de reduzido valor cujo facto prestacional tenha natureza tipificada, podem ser objeto de termo de adesão ou outro procedimento com regime simplificado, cabendo aos competentes serviços, mediante prévia aprovação, proceder à sua contratualização, em concreto, com as entidades externas que os solicitarem.
Artigo 4.º — Forma de Vinculação
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018