- 1 -Têm direito a realizar exames na época especial os estudantes que se encontrem nas condições referidas nos números 2 e 3 do artigo 9.º
- 2 -Na época especial cada estudante só poderá realizar exames até 15 ECTS.
- 3 -Só poderão realizar exames na época especial os estudantes que, matematicamente, fiquem em condições de transitar de semestre/ano, ou concluir o curso ao realizar com aproveitamento as unidades curriculares previstas no número anterior.
- 4 -A época especial destina-se apenas às unidades curriculares de anos anteriores ou do ano em que o estudante se encontra inscrito, não sendo possível realizar exames de unidades curriculares de anos subsequentes.
- 5 -O requerimento para a realização de exames na época especial deve ser apresentado pelos estudantes com um mínimo de 2 dias úteis de antecedência à data em que será realizado o exame, mediante o pagamento de um emolumento.
- 6 -A época especial de exames decorre entre 1 e 10 de setembro, com exceção do 3.º ano dos cursos de Licenciatura em Higiene Oral e Prótese Dentária.
- 7 -A época especial de exames das unidades curriculares do 1.º semestre do 3.º ano dos cursos de Licenciatura em Higiene Oral e em Prótese Dentária decorre após a época específica do 1.º semestre.
Artigo 13.º — Época especial
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020