- 1 -O estudante tem direito a requerer uma nova prova para melhoria de nota, nas duas épocas seguintes àquela em que realizou o respetivo exame final, sendo para isto devido o pagamento de um emolumento.
- 2 -O requerimento para a realização da prova para melhoria de nota deve ser apresentado pelos estudantes com um mínimo de 2 dias úteis de antecedência à data em que será realizado o exame.
- 3 -Não poderão ser realizadas provas para efeito de melhoria de nota nas épocas específica e especial de exames a que se referem os artigos 12.º e 13.º
- 4 -A realização de provas para a melhoria de nota apenas pode ser feita uma única vez por unidade curricular e de acordo com o programa da unidade curricular em vigor na data da realização da prova de melhoria.
- 5 -A realização de provas para melhoria de nota só é possível nas unidades curriculares com modalidade de avaliação por exame final ou mista.
- 6 -Nas unidades curriculares com modalidade de avaliação mista, a melhoria de nota refere-se apenas à componente de exame final.
Artigo 16.º — Melhoria de nota
Vigente desde: 27/02/2020
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Em vigor desde 27/02/2020