- 1 -É considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer autocaravana:
- a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abertura de janelas laterais de autocaravanas;
- c)Colocação de degrau de acesso;
- d)Despejo de depósitos de águas residuais;
- e)Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;
- f)Montagem de equipamentos de lazer;
- g)Estender da roupa;
- h)Realização de fogueiras;
- i)Confeção ou toma de refeições; e
- j)Pernoitar.
- 2 -No caso de se verificar o aparcamento de autocaravana fora dos locais mencionados no artigo 14.º, há lugar à aplicação das sanções previstas no presente regulamento.
Artigo 18.º — Aparcamento
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021