Áreas de serviço para autocaravanas (ASA)
- 1 -São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 21.º, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.
- 2 -As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 22.º a 27.º deste regulamento.
- 3 -As áreas de serviço não integradas em parques de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço de receção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia.