- 1 -As áreas de serviço de autocaravanismo devem ter uma receção instalada junto da sua entrada principal.
- 2 -A receção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
- a)Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos autocaravanistas;
- b)Receber, guardar e entregar aos autocaravanistas a correspondência, bem como os objetos que lhes sejam destinados;
- c)Aceitação e entrega de mensagens.
- 3 -A receção deve ainda prestar aos autocaravanistas as informações respeitantes ao funcionamento das áreas de serviço de autocaravanismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento.
- 4 -Na receção deve haver um telefone com ligação externa, para uso dos autocaravanistas.
- 5 -Na receção do parque deve afixar-se, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua estrangeira, as seguintes indicações:
- a)O nome, designação, qualificação e categoria, se tiver sido adotado o sistema de classificação previsto na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro;
- b)O horário de funcionamento da receção;
- c)Os preços dos serviços;
- d)O período de funcionamento da área de serviço de autocaravanismo;
- e)A lotação da área de serviço de autocaravanismo;
- f)Os períodos de silêncio;
- g)A planta da área de serviço de autocaravanismo, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos autocaravanistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;
- h)A existência de regulamento interno;
- i)A existência de livro de reclamações à disposição dos autocaravanistas;
- j)A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos da área de serviço de autocaravanismo;
- k)A morada e o telefone da farmácia mais próxima da área de serviço de autocaravanismo;
- l)A indicação do posto de correio mais próximo da área de serviço de autocaravanismo.
Artigo 24.º — Receção
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021