- 1 -A instalação das infraestruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento das áreas de serviço de autocaravanismo deve efetuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros suscetíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afetar o ambiente das áreas de serviço de autocaravanismo e a tranquilidade e a segurança dos autocaravanistas.
- 2 -É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como proteção dos equipamentos dos autocaravanistas.
- 3 -Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos autocaravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A reação ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
- b)As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
- c)As coberturas superiores apenas devem cobrir as autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;
- d)As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de, pelo menos, 2 m;
- e)As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
- f)As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de forma segura e de modo que não constituam um elemento inamovível.
- 4 -É interdita a instalação de muros artificiais à volta das autocaravanas ou outros equipamentos similares utilizados pelos autocaravanistas, exceto quando os muros se destinem a suporte de terras.
Artigo 23.º — Condições gerais de instalação
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021