- 1 -Os autocaravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro e no regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo.
- 2 -Durante a sua estada na área de serviço de autocaravanismo, os autocaravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
- 3 -Os autocaravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:
- a)Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço de autocaravanismo especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- b)Manter o respetivo espaço da área destinada aos autocaravanistas e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- c)Instalar o seu equipamento na área destinada aos autocaravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros autocaravanistas;
- d)Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais autocaravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo;
- e)Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
- f)Cumprir a sinalização da área de serviço de autocaravanismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de autocaravanismo;
- g)Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
- h)Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 25.º — Deveres dos autocaravanistas
Vigente desde: 26/02/2021
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Em vigor desde 26/02/2021