Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021