- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro)150,00 a (euro)1.500,00 no caso de pessoa singular, e de (euro)1.500,00 a (euro)60.000,00 no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
- a)A infração ao disposto nos números 1, 2, 3 e 8 do artigo 6.º, sobre queimadas;
- b)A infração ao disposto nos números 1, 2, 3 e 7 do artigo 7.º, sobre queima de amontoados e realização de fogueiras;
- c)A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre utilização de outras formas de fogo;
- d)A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre as Regras de segurança na realização de queima de amontoados, fogueiras e ações de apicultura;
- e)A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre autorizações da câmara municipal;
- f)A infração ao disposto no artigo 14.º, sobre limpeza dos terrenos privados;
- g)A infração ao disposto no artigo 15.º, sobre edificações e espaços envolventes.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município de Macedo de Cavaleiros, até ao dia 30 de junho, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 20.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023