- 1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
- 2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização da Câmara Municipal, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
- 4 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
- 5 -O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, por via telefónica (Linha verde - 800 200 422) ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P. ou outro meio que venha a ser definido.
- 6 -A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
- 7 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 8 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 6.º — Queimadas
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023