- 1 -A atribuição dos números de polícia é de exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de porta que deem acesso a edificações, devidamente licenciadas, ou respetivos logradouros, confinantes com a via pública.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
Artigo 19.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 05/02/2024
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