- 1 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração deve ser atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
- 2 -Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração são notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.
- 3 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, de forma que fique estabelecida uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 22.º — Norma supressiva
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024