- 1 -Quando na construção de um prédio se encontrarem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Alijó designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.
- 2 -Apenas por motivos excecionais e devidamente justificados serão atribuídos números de polícia a edifícios com entradas por definir, mas com caráter provisório.
- 3 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação.
- 4 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída por solicitação destas.
- 5 -A numeração que vier a ser atribuída e a sua efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização do prédio.
- 6 -No caso previsto no n.º 3 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
- 7 -Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.
Artigo 23.º — Numeração após a construção de prédio
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024