- 1 -A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.
- 2 -Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.
- 3 -Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.
- 4 -Os caracteres devem ter uma dimensão compreendida entre os 8 cm e os 15 cm de altura, com características sóbrias e facilmente legíveis, independentemente do tipo de material que seja utilizado, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente justificados, serem autorizadas outras dimensões.
Artigo 24.º — Colocação da Numeração
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024