- 1 -Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
- a)O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro, por subdelegação, que presidirá;
- b)O/A Vereador/a da Cultura ou representante designado para o efeito;
- c)O/A Vereador/a das Obras Municipais ou representante designado para o efeito;
- d)O/A Chefe da Divisão das Obras Municipais ou representante designado para o efeito;
- e)O/A Chefe da Divisão do Urbanismo ou representante designado para o efeito;
- f)Um/a Técnico/a Superior que exercerá funções de secretário.
- 2 -O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro podem solicitar a presença, em reuniões da Comissão, de representantes dos moradores bem como de quaisquer entidades, públicas ou privadas, que sejam representativas de interesses económicos e sociais do Município.
- 3 -Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao Município.
- 4 -A Comissão é designada por despacho do Presidente da Câmara.
- 5 -O mandato da Comissão coincide com o mandato dos órgãos autárquicos.
- 6 -A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão, o qual define a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata com o parecer final, assinada por todos os intervenientes.
- 7 -A Comissão deve reunir sempre que exista a necessidade de proceder à atualização da toponímia concelhia, não podendo uma situação ficar pendente de deliberação por um período superior a 3 meses.
- 8 -A convocatória deve ser efetuada com (5) cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, através de e-mail ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhada das respetivas propostas e/ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.
- 9 -A Comissão só pode emitir parecer ou formular propostas desde que reúna quórum.
- 10 -O Presidente da Comissão tem, em situação de empate, voto de qualidade.
- 11 -Sem prejuízo do referido no n.º 4, do artigo 6.º, o Presidente da Comissão pode solicitar parecer adicional, não vinculativo, à Junta de Freguesia respetiva ou a quaisquer outras entidades ou pessoas, os quais se devem pronunciar no prazo máximo de 15 dias.
- 12 -É dispensada a consulta da Junta de Freguesia, prevista no n.º 4, do artigo 6.º, sempre que a proposta de atribuição de toponímia seja da sua iniciativa.
- 13 -Sem prejuízo dos números anteriores, as Juntas de Freguesia têm de, sempre que emitam propostas de toponímia e/ou lhes seja solicitado, fornecer à Comissão uma lista de topónimos possíveis, com planta de localização, com a respetiva biografia e descrição.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
Vigente desde: 05/02/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2024