- 1 -As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas pessoalmente, por correio eletrónico, telefone ou telefax.
- 2 -Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por escrito, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
Artigo 14.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018