O processo eleitoral terá início com pelo menos sessenta dias seguidos de calendário antes de concluído o mandato do Presidente cessante do Instituto, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o Presidente do Conselho Geral poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 31 de outubro subsequente.
Artigo 2.º — Início do processo
Vigente desde: 19/03/2018
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