- 1 -O regime de compensação só é admitido desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços e com a observância das regras fixadas no número seguinte.
- 2 -A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos até ao limite de cinco horas por semana será efectuada dentro de cada mês, pelo alargamento ou redução do período normal de trabalho diário.
Artigo 10.º — Compensação de saldos
Vigente desde: 15/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2004