- 1 -O cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador será calculado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nos registos efectuados e nas justificações apresentadas, desde que devidamente autorizadas pelos superiores hierárquicos, que as enviarão ao serviço de pessoal, no prazo de vinte e quatro horas.
- 2 -O serviço de pessoal comunicará às direcções de serviços e divisões não integradas em direcções de serviços ou responsáveis por áreas funcionais directamente dependentes da coordenação os resultados da contagem do tempo no número anterior, no prazo de cinco dias úteis após ter terminado o período de aferição.
- 3 -O prazo de reclamações de contagem é de cinco dias úteis contados a partir da data do recebimento da comunicação ou do dia em que o funcionário regressa ao serviço, caso se encontre na situação de ausência justificada.
Artigo 9.º — Período de aferição
Vigente desde: 15/04/2004
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Em vigor desde 15/04/2004