- 1 -Será fornecido a todos os funcionários e agentes em serviço na sede desta Administração Regional de Saúde um cartão magnético pessoal e intransmissível, que terá funções de identificação, de registo de ponto e de presença.
- 2 -Após a entrada ao serviço e enquanto nele permanecer, deverá o funcionário/agente ser portador do referido cartão, que será colocado em local bem visível (zona peitoral esquerda).
Artigo 13.º
Vigente desde: 15/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2004