- 1 -Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, constituem deveres gerais do funcionário ou agente, entre outros, o dever de assiduidade e o de pontualidade.
- 2 -O dever de assiduidade consiste na obrigação de comparecer regular e continuadamente ao serviço.
- 3 -O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer ao serviço, dentro das horas que lhe forem designadas.
Artigo 4.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 15/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2004