A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, prestadas, em regra, de segunda-feira a sexta-feira e o período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, para o pessoal de todas as carreiras profissionais a trabalhar na sede da Sub-Região de Saúde, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de regimes de trabalho especial superiormente autorizados.
Artigo 3.º — Duração semanal de trabalho
Vigente desde: 15/04/2004
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Em vigor desde 15/04/2004