- 1 -De acordo com a natureza das actividades desenvolvidas pelos serviços serão admissíveis as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Jornada contínua;
- b)Horário desfasado;
- c)Horário rígido;
- d)Horário flexível;
- e)Horário por turnos.
- 2 -A modalidade de jornada contínua aplica-se aos serviços de conferência de facturas de farmácias, de conferência de facturas de meios auxiliares de diagnóstico e ao sector de Operação da Divisão de Apoio Técnico (Informática).
- 3 -A modalidade de horário desfasado aplica-se aos serviços de atendimento do público e ao serviço telefónico.
- 4 -A modalidade de horário flexível aplica-se aos restantes funcionários e agentes.
- 5 -A modalidade de horário rígido e por turnos não se aplica, de momento, a nenhuma unidade orgânica; a sua eventual aplicação futura depende de autorização do dirigente máximo do serviço, ouvidos os trabalhadores através das suas organizações representativas.
Artigo 5.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 15/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2004